TJMS - 0801351-96.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em data
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06/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801351-96.2024.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daiana Lilliosa da Silva Brandão Moura - SENTENÇA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento do saldo do FGTS sobre os valores dos salários recebidos nos períodos de maio de 2022 a novembro de 2024, limitando-se o pagamento aos intervalos em que a requerente efetivamente trabalhou na função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal.
O crédito apurado em favor da requerente deverá ser quitado em parcela única, observando-se, quanto aos juros e à correção monetária, o entendimento firmado nos temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicada, a partir do dia 9.12.2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Quanto ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela.
DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei federal n.° 9.099, de 1995 c/c art. 27 da lei federal n.° 12.153, de 2009.
SUBMETO o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei federal n.° 9.099, de 1995.
P.
R.
I. (...) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .Oportunamente, arquive-se. -
11/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:56
Homologada a Transação
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09/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 13:03
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 02:05
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
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11/01/2025 00:55
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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