TJMS - 0807003-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:35
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em análise, verifico que as determinações deste Juízo ainda não foram integralmente cumpridas, sendo necessárias as seguintes regularizações. 1.
Quanto às certidões de óbito, foi solicitada a juntada das certidões de óbito dos requeridos ANIS TELJI e CHAFIC CHEMAS HIND, contudo, apenas uma foi apresentada.
A mera declaração de "por ser muito antiga não consta nos sistemas dos cartórios, razão pela qual só seria possivel sua localização informando o livro e folha da certidão não é documento hábil a comprovar o óbito e tampouco a sua impossibilidade de obtenção.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação, apresentando a certidão de óbito faltante.
Caso a obtenção da certidão seja de fato impossível, deverá a parte autora apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil competente, na qual conste a justificativa expressa para a inexistência do registro.
Alternativamente, poderá juntar outros documentos robustos que, em conjunto, demonstrem o falecimento da pessoa, como certidão de batismo com anotação de óbito, certidão de casamento com averbação de óbito, ou atestado de óbito emitido por instituição de saúde, desde que acompanhados de justificativa para a não obtenção da certidão de registro civil e etc. 2.
Não obstante, quanto à comprovação de hipossuficiência, foi baseada exclusivamente em contrato de rescisão de trabalho.
Embora este documento seja um indicativo da alteração da situação financeira, ele, por si só, é insuficiente para demonstrar a real condição de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte para, no mesmo prazo, juntar documentos complementares que atestem sua atual e efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dentre os documentos cabíveis, destacam-se: declaração de imposto de renda completa do último exercício fiscal; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em nome da parte; comprovantes de rendimento (contracheques, comprovantes de benefícios sociais, etc.) dos últimos três meses. 3.
Por último e não menos importante, quanto à regularização da representação dos espólios, a qualificação dos "espólios com supostos inventariantes", sem a comprovação de inventário aberto, no que diz respeito a legislação, em casos de ausência de inventário, a representação do espólio se dá pelo administrador provisório, conforme estabelecem o art. 1.797 do Código Civil e o art. 614 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos espólios, devendo indicar e qualificar o administrador provisório de cada espólio, anexando os documentos que comprovem sua condição (ex: certidão de casamento/união estável com o de cujus, certidão de nascimento que comprove a filiação, declaração de que está na posse e administração dos bens da herança, etc.).
Fica a parte advertida de que o descumprimento das presentes determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:24
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 11:40
Recebida petição inicial
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14/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 10:29
Prazo em Curso
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05/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB 22081/MS) Processo 0807003-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcio Vitorino dos Santos - Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito dos requeridos ANIS TELJI e CHAFIC CHEMAS HIND, bem como juntar aos autos informações sobre a existência de inventário em nome da parte (se houver, apresentar termo de inventariante) ou, não havendo, para qualificar e incluir no polo passivo os herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, nos termos do parágrafo único do art. 321. 2.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como serviços gerais, mas não informou de forma clara sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Impende registrar que, apesar de ter juntado às fls. 31-33 holerites de pagamento, estes são referentes aos últimos meses do ano pretérito e, portanto, não atuais.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 09:53
Emissão da Relação
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23/05/2025 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 08:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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15/04/2025 07:11
Prazo em Curso
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04/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB 22081/MS) Processo 0807003-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcio Vitorino dos Santos - Observa-se que o autor pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no registro da escritura definitiva do imóvel descrito na petição inicial, objeto de escritura de compra e venda de imóvel firmado com espólio em 1991.
Ocorre que, em consulta ao SAJ, verifiquei que o pleito do autor já foi objeto de demanda anterior, autuada sob o n. 0860940-45.2024.8.12.0001 e distribuída ao Juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande / MS, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte deixou de juntar documento, razão pela qual a reiteração do mesmo pedido, sob os mesmos fundamentos, enseja a prevenção daquele juízo.1 Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "(…) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Desse modo, como se tratam de ações com a mesma causa de pedir, pedido e partes, os autos devem ser remetidos ao Juízo prevento para processamento e julgamento da demanda.
Por tais razões, determino a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande / MS, com as baixas e anotações pertinentes. Às providências. -
03/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 14:01
Emissão da Relação
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02/04/2025 11:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 11:38
Despacho Saneador
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12/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:41
Documento Digitalizado
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12/03/2025 08:41
Documento Digitalizado
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12/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:03
Informação do Sistema
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06/02/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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