TJMS - 0801266-91.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 11:47
Prazo em Curso
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 18:05
Emissão da Relação
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 08:09
Prazo em Curso
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 08:20
Emissão da Relação
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01/07/2025 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:53
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:25
Emissão da Relação
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28/05/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:18
Registro de Sentença
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28/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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10/04/2025 17:14
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801266-91.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Conceição de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 201/203: "Recomendação nº 159/2024 do CNJ: A presente manifestação abarca os itens 2.1 e 2.2 da contestação, sendo que nada de concreto foi apresentado a apontar a demanda como abusiva, exceto o seu caráter de massa, o que não é suficiente.
Falta de interesse processual: Pessoalmente não tenho dúvida que o direito de agir, a inafastabilidade da jurisdição não implicam em exercício de um direito sem regras, critérios mínimos, de modo que seria adequada a tentativa de solução extrajudicial como condição para uma demanda e todo o custo que isso acarreta, mas não é isso que prevalece na jurisprudência, de modo que não cabe acolher a preliminar.
De fato, a avaliação criteriosa da justiça gratuita é um dos pilares a serem observados para evitar, ou minimizar, os efeitos das demandas predatórias e abusivas, mas isso não permite afastá-la em todos os casos.
De fato, conforme extratos, a parte autora percebe benefício previdenciário (em parte comprometido com empréstimos consignados), o que não é suficiente para retirar a hipossuficiência da parte autora.
A situação não é de prazo decadencial, pois não se reclama por vícios aparentes ou ocultos, mas questiona-se a própria relação jurídica, situação própria de prescrição.
Prescrição.
O réu requer o reconhecimento da prescrição conforme art. 206, §3º, V do Código Civil.
Os precedentes do STJ citados pela parte ré não são de casos análogos ao presente.
Destarte, existe entre as partes evidente relação de consumo, deste modo, sem cabimento a prejudicial arguida, pois firmado que a casos deste jaez aplica-se o art. 27 do CDC, portanto, prazo de cinco anos.
Pois bem.
Em se constatando eventual procedência da demanda, evidente que, na hipótese de restituição de parcelas descontadas de forma indevida, serão atingidas pela prescrição apenas os descontos efetivados nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (22.08.2024).
Aliás, tal medida tem amparo no decidido pelo TJMS no IRDR nº 06, que afastou a prescrição do direito nestas demandas de trato sucessivo, mas previu o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III- Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, concedo ao demandado o prazo de 30 dias para que traga a ré aos autos cópia do contrato/autorização, assinado, entabulado entre as partes (contrato físico assinado, gravação telefônica ou outro).
A prova a ser produzida independe de audiência, razão pela qual deixo de designá-la.
Fixo como ponto controvertido: existência de contrato válido, cujo ônus recai sobre o réu, porque do contrário caberia à autora provar fato negativo, espécie de prova diabólica, sem cabimento por lógica.
IV – Questão de direito relevante e controversa: termo inicial dos juros de mora dos danos morais (item 4.11 da contestação, f. 119): V - Intimem-se as partes." -
04/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 17:07
Emissão da Relação
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24/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 15:12
Despacho Saneador
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24/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 13:54
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 14:35
Emissão da Relação
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19/02/2025 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Prazo em Curso
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28/01/2025 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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28/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/12/2024 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2024 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
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02/12/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 12:15
Prazo em Curso
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07/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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07/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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19/09/2024 08:31
Prazo em Curso
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09/09/2024 09:39
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 17:40
Recebida petição inicial
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22/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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