TJMS - 1405584-82.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:00
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 02:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/07/2025 02:45
Certidão
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29/06/2025 20:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/06/2025 20:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 20:11
Certidão
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26/06/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 14:29
Certidão
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26/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405584-82.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício à AGENFA - Agência Fazendária de Dourados/MS, objetivando a obtenção de cópias dos processos administrativos nº 11/035480/2014 e nº 11/033117/2009.
A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a determinação não constou expressamente do dispositivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão, por não constar de forma expressa, em seu dispositivo, a determinação de expedição de ofício à AGENFA para obtenção de cópias de processos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado registra expressamente a determinação para expedição de ofício à AGENFA no corpo do voto condutor, o que evidencia a inexistência de omissão.
A decisão será executada pelo juízo de origem, conforme determinação expressa no voto, não sendo necessária a repetição do comando no dispositivo.
Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam ao simples inconformismo com a forma de redação da decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando a determinação apontada como ausente consta de forma clara no corpo do voto condutor.
A ausência de repetição da determinação no dispositivo não configura omissão se o comando decisório já se encontra de forma inequívoca no texto do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:31
Julgamento Virtual Finalizado
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23/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405584-82.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 15:59
Incluído em pauta para 16/06/2025 03:59:25 local.
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 01:20
Certidão
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13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/06/2025 01:19
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405584-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405584-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Manifeste-se a agravante acerca da contraminuta de f. 70/72.
Intime-se. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405584-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo o curso dos embargos à execução fiscal até o julgamento final deste recurso.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intime-se. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405584-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Considerando o teor da observação feita no termo de distribuição de f. 39 (Não foi possível averiguar a regularidade do recolhimento do preparo às f. 31-33, pois ausentes guia GRJ e boleto com número identificador), ao agravante para, no prazo de cinco dias, promover a devida comprovação. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405584-82.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Promac Equipamentos Ms Ltda Advogado: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Diogo Cressoni Jovetta Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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