TJMS - 0800643-29.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de parte
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19/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:04
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800643-29.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vaneti Maire Brandão - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada. -
17/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800643-29.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vaneti Maire Brandão - Defiro a gratuidade processual.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, artigo 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Código de Processo Civil, artigo 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do Código de Processo Civil, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Nomeio perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 28/05/2025, às 11:00h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Aline Cione Martins, perita devidamente cadastrada no CPTEC/TJMS e na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Após, conclusos. -
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:36
Decisão ou Despacho
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08/04/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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