TJMS - 0816434-79.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 20:47
Confirmada
-
03/04/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816434-79.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Clodoaldo Gonçalves de Arruda DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
02/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 13:08
Não-Provimento
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10/03/2025 17:47
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/02/2025 10:20
Confirmada
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21/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 05:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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