TJMS - 0808508-52.2020.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:14
Prazo em Curso
-
11/09/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
27/08/2025 09:14
Prazo em Curso
-
24/08/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, cumulado com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de SUELY FERNANDA AFONSO DOS SANTOS, diante do acolhimento parcial dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença: (I) reconhecer e declarar como também efetivamente devido para a parte autora a diferença econômica do incentivo adicional estadual dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, setembro e dezembro do ano de 2018; março, maio, outubro e novembro do ano de 2019; que deverá ser paga monetariamente, descontados os valores econômicos já quitados efetivamente pelo Ente Público Municipal, tendo como base econômica: (a) o ano de 2016 era devido efetivamente R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por mês; (b) o ano de 2017 era devido efetivamente R$ 374,80 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês; (c) o ano de 2018 era devido efetivamente R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais); (d) o ano de 2019 era devido efetivamente R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais); (II) reconhecer e declarar que a diferença monetária do incentivo adicional estadual de maio de 2016 até abril de 2017 deve observar atentamente a Lei Estadual n. 4.841/2016, com: (a) o padrão econômico de 34,09% do salário mínimo vigente na época até dezembro de 2016 e (b) o padrão econômico de 40% do salário mínimo vigente na época de janeiro de 2017 até abril de 2017; (III) reconhecer e declarar como identicamente devido para a parte requerente a diferença financeira apresentada pela parte requerida nas fls. 576-577, devendo ocorrer os acréscimos econômicos acima detalhados.
Determinar, tendo em vista o acolhimento parcial dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS e o determinado jurisprudencialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta Sentença de Mérito, o Ente Público Municipal apresente novos cálculos atualizados, considerando os padrões financeiros supratranscritos como efetivamente devidos para a parte autora, em suma, devendo acrescentar os demais meses devidos e descritos no Item I alhures em seus cálculos monetários de fls. 576-577, bem como observar os padrões financeiros do Item II.
Transcorrido o prazo processual sem a manifestação lícita da parte requerida, em idêntico prazo processual, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados, observando os padrões financeiros do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, os termos justos da coisa julgada material, assim como os limites financeiros desta Sentença Judiciária, preferencialmente, com o uso razoável do programa projefweb (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
AUTORIZO, a reserva dos honorários contratuais conforme requisitado, em nome próprio do causídico representante (fls. 14).
Após todas as providências judiciais integralmente cumpridas, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
15/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:18
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:44
Registro de Sentença
-
08/08/2025 15:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/08/2025 13:52
Expedição de NULL.
-
22/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:02
Prazo em Curso
-
09/04/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0808508-52.2020.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Suely Fernanda Afonso dos Santos - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. -
08/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 21:04
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/02/2025 13:35
Prazo em Curso
-
15/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:22
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 18:19
Processo Reativado
-
28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 03:56
Prazo em Curso
-
12/01/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 12/01/2023.
-
11/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2023 14:52
Emissão da Relação
-
15/12/2022 09:38
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
15/12/2022 09:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2022 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/08/2022 11:23
Prazo em Curso
-
16/08/2022 21:39
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 09:03
Emissão da Relação
-
12/08/2022 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 17:12
Prazo em Curso
-
03/07/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:27
Prazo em Curso
-
22/06/2022 21:27
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
-
22/06/2022 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 12:58
Emissão da Relação
-
14/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:27
Registro de Sentença
-
14/06/2022 17:27
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2022 13:09
Expedição de NULL.
-
01/11/2021 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2021 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/08/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 21:33
Publicado ato_publicado em 19/08/2021.
-
19/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2021 09:11
Emissão da Relação
-
12/08/2021 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:55
Registro de Sentença
-
12/08/2021 12:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/08/2021 14:58
Expedição de NULL.
-
12/06/2021 09:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/05/2021 07:36
Documento Digitalizado
-
10/05/2021 07:36
Documento Digitalizado
-
14/12/2020 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2020 06:40
Prazo em Curso
-
01/10/2020 06:28
Documento Digitalizado
-
01/10/2020 00:48
Publicado ato_publicado em 01/10/2020.
-
30/09/2020 12:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2020 11:45
Emissão da Relação
-
24/09/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 05:57
Autos preparados para expedição
-
27/05/2020 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:16
Informação do Sistema
-
26/05/2020 10:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/05/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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