TJMS - 0039575-41.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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09/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:08
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 09:25
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 06:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0039575-41.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Mariluce Valentim da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelante: Dayane Nayara da Conceição da Costa Advogado: Bruno Ghizzi (OAB: 365986/SP) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogado: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB: 339319/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À Secretaria para cumprimento do despacho de f. 610. Às providências. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0039575-41.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Mariluce Valentim da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelante: Dayane Nayara da Conceição da Costa Advogado: Bruno Ghizzi (OAB: 365896/SP) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogado: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB: 339319/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVA COLHIDA COM CLARO DESVIO DE FINALIDADE NO INGRESSO DE ENDEREÇO DIVERSO DA BUSCA E APREENSÃO Se houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento de mandado de prisão, na medida em que se dirigiram a local diverso do especificado no mandado, com consequente entrada ilegal no imóvel, onde passaram a vasculhar, indistintamente a residência, em verdadeira pescaria probatória, deve ser declarada nula daapreensãodos elementos colhidos na residência do apelante e, via de consequência, deve ser absolvida nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - ACESSO AO TELEFONE - AFASTADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Se não há razão para desacreditar que a apelante franqueou o acesso do seu aparelho celular aos milicianos no momento da ocorrência, já que ela mesma, acompanhada de seu patrono devidamente constituído, perante a autoridade policial, ratificou a autorização de acesso ao seu aparelho telefônico, deve ser afastada a preliminar de nulidade.
Sendo o arsenal probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes denunciado, é inviável a absolvição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram o recurso manejado por Dayane, unânime.
Negaram provimento ao apelo interposto por Mariluce, unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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