TJMS - 0805382-34.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:53
Prazo em Curso
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01/09/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Decisão: Atendendo ao princípio do contraditório e observando a garantia de não-surpresa (arts. 7, 9 e 10), intime-se a parte impugnada, por meio de seu advogado, via DJe, para responder no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:03
Emissão da Relação
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23/08/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2025 19:37
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/06/2025 13:43
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:24
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:38
Processo Reativado
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 11:52
Prazo em Curso
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22/04/2025 12:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS) Processo 0805382-34.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Taysa Brender dos Santos - SENTENÇA.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Taysa Brender dos Santos, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de fevereiro/2022 até janeiro/2025, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
15/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/04/2025 06:37
Emissão da Relação
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11/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:38
Registro de Sentença
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11/04/2025 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/04/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 16:38
Expedição de NULL.
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04/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 07:43
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 16:42
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 19:16
Despacho Saneador
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06/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:04
Retificação de Classe Processual
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12/11/2024 16:07
Informação do Sistema
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12/11/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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