TJMS - 0802523-14.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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10/09/2025 14:20
Prazo em Curso
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22/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 16:15
Prazo em Curso
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01/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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01/08/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2025 13:55
Autos preparados para expedição
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01/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/06/2025 07:59
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0802523-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenir de Fátima Strapasson - Ante todo o exposto, hei por bem INDEFERIR A INICIAL em face do Banco Bradesco S/A, com o que JULGO EXTINTO o feito em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do CPC.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
18/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 13:25
Emissão da Relação
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28/05/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
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21/04/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:41
Prazo em Curso
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15/04/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0802523-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenir de Fátima Strapasson - Ante o exposto hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão e clareza em que consiste a falha no serviço imputada ao Banco Bradesco S/A, sob pena de indeferimento da inicial em relação à referida instituição financeira.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
14/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:53
Emissão da Relação
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11/04/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2025 11:02
Informação do Sistema
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10/04/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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