TJMS - 0801172-03.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
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29/08/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2025 14:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 14:09
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
19/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:30
Emissão da Relação
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31/07/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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10/07/2025 17:04
Prazo em Curso
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07/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:16
Emissão da Relação
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:46
Prazo em Curso
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15/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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15/04/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0801172-03.2025.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 13:57
Emissão da Relação
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31/03/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 18:02
Recebida petição inicial
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21/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2025 13:04
Informação do Sistema
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20/03/2025 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2025 11:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/03/2025 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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