TJMS - 0800420-58.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 17:40
Emissão da Relação
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01/08/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:12
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 04:18
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 14:00
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0800420-58.2025.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arnaldo Luiz Couto - Exectdo: Alexandre de Jesus da Silva - 1.Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2.Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do NCPC. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação 5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 12:33
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 12:32
Emissão da Relação
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27/03/2025 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 12:59
Recebida petição inicial
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26/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 17:06
Informação do Sistema
-
27/02/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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