TJMS - 0026173-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 13:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/08/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 16:38 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            24/08/2023 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO - OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VÍCIO CONFIGURADO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE REQUISITO.
 
 DECRETO DE PERDIMENTO – MATÉRIA NÃO ABORDADA EM RAZÕES DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I - Caracteriza-se a omissão quando o julgado não aborda alguma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte.
 
 II - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias), indicarem que a substituição é insuficiente.
 
 III – Não constitui vício a ser sanado a ausência de pronunciamento sobre tese não formulada nas razões de apelação e que não deva ser examinada de ofício.
 
 IV - Embargos parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
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                                            23/08/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:22 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/08/2023 16:04 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/08/2023 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 15:37 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            08/08/2023 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2023 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 00:58 INCONSISTENTE 
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                                            08/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/08/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 14:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/08/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06) - PLEITO POR ABSOLVIÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO - ERRO DE TIPO - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - PROVA SEGURA.
 
 INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP) - ÔNUS DEFENSIVO (ART. 156 DO CPP) - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
 
 PENA-BASE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - PREPONDERANTE - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06.
 
 TRÁFICO OCASIONAL - § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 - VALORAÇÃO DA NATUREZA E/OU DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Impositiva a condenação pela prática do delito do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, diante de prova clara demonstrando ignorância intencional da ilicitude da situação por parte do agente que aceita transportar uma mala pertencente a um desconhecido, a qual continha mais seis quilos de maconha.
 
 Aplicação da teoria da cegueira deliberada.
 
 Dolo eventual caracterizado.
 
 II - Nos termos do artigo 156 do CPP cabe à defesa a prova da ocorrência de qualquer das causas excludentes da culpabilidade, como é o caso da inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, prevista pelo artigo 22 do Código Penal, tese que não comporta acolhimento quando, ao invés de prova concreta, apresenta-se mera argumentação teórica, impedindo a aplicação do disposto pelo inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.
 
 III - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
 
 Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 6,500 Kg (seis quilos e quinhentos gramas) de maconha, posto que suficiente para o preparo de até 19.500 cigarros, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir.
 
 III - Configura o vedado bis in idem o emprego da quantidade e da natureza da substância para o agravamento da pena-base e também para estabelecer o patamar de redução da pena diante da concessão do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
 
 IV - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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