TJMS - 0801090-59.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:28
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:28
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:01
Certidão Cartorária
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19/08/2025 04:11
Certidão
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 09:56
Prazo em Curso
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08/08/2025 09:51
Certidão
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08/08/2025 09:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801090-59.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Diniz Dias Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Fabio Diniz Dias.
I.C. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:53
Recurso Especial
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05/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 11:18
Certidão
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10/06/2025 08:50
Prazo em Curso
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10/06/2025 08:43
Certidão
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10/06/2025 08:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/06/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801090-59.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Diniz Dias Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025. -
09/06/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:47
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-59.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Fabio Diniz Dias Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração apenas são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária por 180 dias a partir da data do acidente não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos declaratórios por força da preclusão consumativa.
A contradição alegada não está caracterizada, pois não há incoerência interna entre as proposições do julgado.
Mesmo que houvesse o referido pedido na inicial, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar qualquer incapacidade laboral, o que inviabiliza a concessão dos benefícios previdenciários do auxílio-acidente e auxílio-doença.
Diante da ausência de vícios formais e da tentativa de rediscussão do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801090-59.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fabio Diniz Dias Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801090-59.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fabio Diniz Dias Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-acidente é concedido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa do segurado para o trabalho que exercia habitualmente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 156 (REsp 1.112.886/2009), fixou o entendimento de que o auxílio-acidente exige a comprovação do nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da moléstia.
O laudo pericial concluiu que o apelante apresentou incapacidade temporária e total apenas durante o período de tratamento das lesões (180 dias a contar da data do acidente), inexistindo incapacidade laborativa atual.
Diante da ausência de redução permanente da capacidade laborativa, não há fundamento para a concessão dos benefícios pleiteados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801090-59.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fabio Diniz Dias Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801090-59.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fabio Diniz Dias Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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