TJMS - 0039383-36.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 14:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/06/2024.
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18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:50
Inclusão em Pauta
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03/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0039383-36.2004.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Paulo Flávio Carvalho Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Advogado: Marcos Vinícius Lucca Boligon (OAB: 9207/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0039383-36.2004.8.12.0001/50000 (2005.014337-4/0001-00) Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Paulo Flávio Carvalho Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Banco Real S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Advogado: Marcos Vinícius Lucca Boligon (OAB: 9207/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA ANALISAR EXPRESSAMENTE SE A DÍVIDA ESTÁ EXTINTA À LUZ DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, o que não se trata do caso dos autos em apreço.
Precedentes. 2 - Em que pese persistência do autor em ter sua obrigação tida como extinta, seja pela novação - já afasta em julgamentos anteriores -, seja pela transação entre o credor e o devedor principal, não há como determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais, pela inclusão ou manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes. 3 - Não houve a declaração da quitação da dívida, nem mesmo o acordo extrajudicial com termos desconhecidos foi homologado judicialmente, também não consta de instrumento público, para que se pudesse interpretá-lo restritivamente.
Também não é bastante apontar que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, sendo certo que o alongamento do vencimento de parcelas, não ajustado pelos demais devedores, não tem o condão de suspender ou extinguir a dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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