TJMS - 0800006-41.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800006-41.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS) Apelada: Glaucia Ferreira da Costa Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATOS SUCESSIVOS - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - DIREITO SOCIAL - FGTS DEVIDO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MANTIDOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
O REsp n. 1.614.874/SC julgado pelo STJ através da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 731) teve por objeto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, dos quais a Caixa Econômica Federal é a gestora responsável.
Esse Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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