TJMS - 0112170-58.2007.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:26
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0112170-58.2007.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Finasa S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Embargado: Rennan de Lima Ricardo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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08/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:35
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0112170-58.2007.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Adriano de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0112170-58.2007.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Finasa S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Embargado: Rennan de Lima Ricardo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0112170-58.2007.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Advogado: Neuri Luiz Pigatto Filho (OAB: 11974/MS) Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 16655/MS) Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Advogado: Fábio Augusto de Souza Borges (OAB: 84802/RJ) Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB: 55249/RS) Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Advogada: Patrícia Vaz Vilela (OAB: 10601/MS) Apelado: Rennan de Lima Ricardo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - INÉRCIA DO AUTOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - OCORRÊNCIA - RÉU NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso, a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 2.
Quanto à prescrição intercorrente no âmbito de causas regidas pelo CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (precedente vinculante, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC/15), firmou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". 3.
Nos termos do art. 1.056 do CPC/15, "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". 4.
No caso, o banco autor requereu o desarquivamento do processo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal (da prescrição intercorrente), ao passo que a demora do Poder Judiciário na efetivação do ato não pode prejudicar a parte, razão pela qual entende-se que não há falar em prescrição intercorrente. 5.
Por outro lado, verifica-se nos autos que o período de inércia do banco-autor, antes e depois da suspensão do processo por força de Ação Revisional, superou o prazo prescricional quinquenal (da pretensão inicial), mormente porque o autor deixou de promover a citação do réu no prazo previsto em lei, de modo que o despacho que ordenou a citação não teve o condão de interromper a prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.
Nessas circunstâncias, deve-se manter a sentença que extinguiu o processo, contudo, com base em outro fundamento, qual seja, prescrição da pretensão inicial. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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