TJMS - 0801642-71.2014.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801642-71.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Embargante: Tatiane Cristaldo Antunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Mario Benites da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Embargada: Iracy Ramos Nogueira Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Interessada: Marcia Bambil Cristaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Ailton Cristaldo Antunes Interessado: Arizê Antunes dos Santos (Espólio) -
20/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 15:42
Julgamento Virtual Finalizado
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20/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 20/08/2025 07:01:22 local.
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08/08/2025 16:26
Documento Digitalizado
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07/08/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801642-71.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Tatiane Cristaldo Antunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Mario Benites da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Embargada: Iracy Ramos Nogueira Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Interessada: Marcia Bambil Cristaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Ailton Cristaldo Antunes Interessado: Arizê Antunes dos Santos (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. -
04/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:32
Processo Dependente Iniciado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801642-71.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Tatiane Cristaldo Antunes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Mario Benites da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Apelada: Iracy Ramos Nogueira Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Interessada: Marcia Bambil Cristaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Ailton Cristaldo Antunes Interessado: Arizê Antunes dos Santos (Espólio) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA MELHOR POSSE DA APELANTE.
NÃO ACOLHIDA.
PROVA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO DOS RÉUS SUCEDIDOS PELA APELANTE.
INDENIZAÇÃO DE ACESSÕES REALIZADAS SEM MÁ-FÉ ATÉ A INTERPELAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos apelados em face da apelante (sucessora processual dos réus primitivos), determinando a restituição do imóvel aos autores, e indeferindo pleito de indenização por construções formulado pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a comprovação da posse anterior dos autores e o esbulho possessório praticado pelos réus; (ii) o direito da apelante à indenização por construções realizadas no imóvel e (iii) a possibilidade de retenção do bem até o efetivo pagamento da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, os apelados demonstraram os requisitos do art. 561 do CPC, através da posse anterior dos autores por meio de contrato de compra e venda e declaração dos réus primitivos, bem como a caracterização do esbulho possessório após o encerramento do comodato e interpelação extrajudicial; 4.
A construção realizada pela apelante foi reconhecida como acessão, não mera benfeitoria.
Ainda que haja cláusula de renúncia a indenizações por benfeitorias, tal disposição não se estende automaticamente às acessões, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Comprovada a existência da edificação em data anterior à caracterização da má-fé da ocupação (08/11/2013), é cabível a indenização pelas acessões realizadas até referido marco temporal, evitando-se enriquecimento sem causa. 6.
Por fim, também com fundamento na vedação ao locupletamento ilícito e na razoabilidade, não deve ser conferido direito retenção, uma vez que a apelante ocupa o imóvel contra vontade dos autores há mais de uma década, sem pagamento de contraprestação alguma.
Embora os autores não tenham buscado indenização pela fruição, tal fato não pode ser desconsiderado, pena de impor sobrecarga desarrazoada aos vencedores da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização por acessões realizadas até 08/11/2013, a ser apurada em liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801642-71.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Tatiane Cristaldo Antunes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Mario Benites da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Apelada: Iracy Ramos Nogueira Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Interessada: Marcia Bambil Cristaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Ailton Cristaldo Antunes Interessado: Arizê Antunes dos Santos (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801642-71.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Tatiane Cristaldo Antunes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Mario Benites da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Apelada: Iracy Ramos Nogueira Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Interessada: Marcia Bambil Cristaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Ailton Cristaldo Antunes Interessado: Arizê Antunes dos Santos (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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