TJMS - 0811019-83.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:49 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 02:39 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/09/2025 00:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0811019-83.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra Maria Lopes Rosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/09/2025 08:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 08:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 08:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/09/2025 08:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:17 Processo Dependente Iniciado 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0811019-83.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra Maria Lopes Rosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-seseguimento ao presente Recurso Especial interposto por Alessandra Maria Lopes Rosa.
 
 I.C.
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811019-83.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Alessandra Maria Lopes Rosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de documentos relativos à contratação junto à instituição financeira cuja legalidade se discute.
 
 II.Questão em discussão. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito, o que ficou demonstrado pela parte autora.
 
 III.Razões de decidir. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
 
 Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
 
 IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811019-83.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Alessandra Maria Lopes Rosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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