TJMS - 0800019-64.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:56
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800019-64.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Eraldo Aguero Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - DEFEITOS INEXISTENTES - MATÉRIAS ABORDADAS COM PROFICIÊNCIA - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:11
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800019-64.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargado: Eraldo Aguero Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 21:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800019-64.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Eraldo Aguero Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, correta a sentença que declarou a ilegitimidade da notificação e cancelamento das inscrições no cadastro da arquivista. 2.
Em decorrência da situação fática (inadimplência da consumidora), o valor da indenização moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos parcialmente o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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