TJMS - 0028060-77.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:54
Baixa Definitiva
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30/08/2023 07:26
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:27
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 08:24
INCONSISTENTE
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28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:37
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:16
Recurso Especial não admitido
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24/05/2023 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028060-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Volnei João Darin Júnior Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Apelante: Elza Salatini Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA SIMPLES - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME NA FORMA TIPIFICADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS, EX OFFÍCIO, A CORRÉ - REDUÇÃO INAPLICADA - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 545 E 231 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS ASPECTOS MOTIVACIONAIS E DA PROPORCIONALIDADE APLICADOS NA DOSIMETRIA - PENA JÁ REDUZIDA AQUÉM CONSIDERANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DE VOLVEI PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS, EX OFFÍCIO, AO RECURSO DE ELZA. 1 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório na forma das condutas impostas aos acusados; 2 - Na esteira do entendimento jurisprudencial, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o acusado fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, não importando se apresentada de forma parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação do réu - (STJ, súmula 545 e AgRg-HC 638.926, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; 5ª T, j. 10/08/2021); 3 - Não se verificam equívocos nos aspectos motivacionais e da proporcionalidade aplicados na dosimetria, até porque, não foram negativadas circunstâncias judiciais, e a confissão reconhecida no presente recurso, não tem o condão de diminui a pena mais do que já foi estabelecida, cabendo apontar que na fase final, a ré ainda foi beneficiada com a causa de diminuição em 1/3 decorrente da tentativa, remanescendo a pena final abaixo do mínimo legal previsto ao crime imputado; 4 - À luz da jurisprudência, é inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
De toda forma, o benefício deve ser ofertado ao acusado, por ocasião da denúncia, nos crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o que não amolda ao presente caso, considerando que delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena mínima é de 02 (dois) anos de reclusão, bem como satisfaz os requisitos para a substituição prevista no artigo 44 da lei penal, circunstâncias que afastam a possibilidade de propositura da suspensão condicional do processo; 5 - Não se concede os benefícios da Justiça Gratuita se a recorrente não comprovou sua hipossuficiência, bem como foi assistido durante o feito, em maior parte, por advogado particular, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa.; 6 - Recurso de Volvei parcialmente provido, para reconhecimento da atenuante da confissão, com extensão dos efeitos, ex offício, a apelante Elza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso de Volnei, com extensão dos efeitos, ex offício, à apelante Elza, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Ruy Celso o acompanhou com ressalvas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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