TJMS - 0801020-94.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:55
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:03
Prazo em Curso
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27/08/2025 13:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/04/2020, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul no período de março/2022 a março/2025.
II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de Férias Proporcionais, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora no desempenho da função de professora temporária (convocada), no período de março/2022 a março/2025, observada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. -
14/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/08/2025 14:22
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:20
Emissão da Relação
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13/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:05
Registro de Sentença
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13/08/2025 18:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 18:05
Expedição de NULL.
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12/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:45
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 10:44
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 10:44
Emissão da Relação
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30/05/2025 11:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:01
Expedição de Carta.
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21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/05/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:37
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801020-94.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Analice Delfino da Silva Vicente - Intimação da parte autora, na pessoa de seu (sua) procurador (a) acerca do despacho de fls. 57: " Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente datadas, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 10:42
Emissão da Relação
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14/04/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:01
Informação do Sistema
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09/04/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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