TJMS - 0808746-42.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/09/2025 11:00 Proferida decisão interlocutória 
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                                            06/06/2025 15:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 01:52 Prazo em Curso 
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                                            28/05/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 13:37 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            12/05/2025 15:56 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/05/2025 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 05:34 Publicado ato_publicado em 06/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0808746-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina da Costa - Réu: Banco Bradesco S/A, Abril Comunicacoes S/A - Intimação da parte autora para se manifestar sobre embargos de declaração
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                                            01/05/2025 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2025 16:38 Emissão da Relação 
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                                            29/04/2025 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 01:57 Prazo em Curso 
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                                            16/04/2025 05:37 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0808746-42.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina da Costa - Réu: Banco Bradesco S/A, Abril Comunicacoes S/A - Marina da Costa, qualificado(a)s nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Abril Comunicacoes S/A e Banco Bradesco S/A, também qualificado(a)s, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta corrente; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral; que a instituição financeira também é responsável objetivamente e solidariamente sobre os fatos narrados.
 
 Pede a gratuidade judiciária.
 
 Ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferiu-se a justiça gratuita.
 
 Em contestação, a Requerida Abril Comunicações S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora.
 
 Arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
 
 No mérito, argumenta, em resumo, que as cobranças decorrem de contratos firmados entre as partes; que a parte Autora contratou duas assinaturas de revistas; que procedeu ao cancelamento do contrato; que não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.
 
 Pede a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos (Fls.85/106).
 
 A seu turno, o Requerido Banco Bradesco S/A, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alega, em resumo, que não houve prática de ato ilícito; que atua como mero administrador da conta da parte Autora; que o mero desconto não gera dano moral; que o beneficiário do valor descontado foi outra instituição; que não há se falar em má-fé que ensejaria restituição em dobro.
 
 Requer acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
 
 Juntou documentos (fls.180/188).
 
 A parte Autora apresentou impugnação (fls. 311/329).
 
 As partes foram instadas a especificar provas, manifestando o Banco Bradesco e a parte Autora interesse no julgamento antecipado da lide (fls.334/335 e 336/337).
 
 E o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
 
 Pertinente à justiça gratuita da parte Requerente, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida apresentar elementos suficientes de que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia.
 
 A juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação e não impede o acesso ao Judiciário.
 
 No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido Banco Bradesco S/A, este Juízo vinha reconhecendo a arguição de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em casos de descontos indevidos em favor de terceiros.
 
 No entanto, em atenção à alteração na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, predominando atualmente o reconhecimento da legitimidade passiva das instituições financeiras em casos análogos (TJMS Apelação Cível n. 0807834-79.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/07/2023, p: 31/07/2023; TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0804587-22.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 Waldir Marques, j: 13/02/2025, p: 14/02/2025), atento à segurança e estabilidade das decisões judiciais, passo admitir a legitimidade do banco.
 
 Conforme jurisprudência mencionada, entende-se que é vedado à instituição bancária promover descontos em conta de seus clientes sem que haja sua autorização, representando assim falha na prestação do serviço bancário.
 
 O Banco Requerido é passivamente responsável se autorizar descontos sem garantir a legalidade da transação, visto ser esperado dentro do exercício de sua atividade normal que garanta a segurança das contas bancárias de seus clientes.
 
 Trata-se de fortuito interno, caracterizado por defeito na prestação de serviço pelo banco Requerido, que, como dito alhures, deixou de garantir a segurança e a legalidade de suas transações bancárias.
 
 A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuiro interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 01.08.2012).
 
 Portanto, caberia ao banco zelar pela integridade e licitude de seus serviços prestados aos consumidores, não sendo apta a afastar sua responsabilização a alegação de que sofrerá prejuízos em razão da alegada fraude, até porque tais prejuízos estão relacionados ao próprio risco da atividade bancária.
 
 Nesse sentido, do TJMS: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos C/C DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) à restituição ao autor dos valores descontados indevidamente na forma dobrada. 2.
 
 Consiste em saber se (i) o banco é parte legitima para compor o polo passivo da demanda (ii) a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária; (iii) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (iv) a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4.
 
 Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples, pois ausente a má-fé na conduta do banco. 5.
 
 Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos.
 
 IV.
 
 DISPOSTIVO 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801910-67.2024.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025).
 
 Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DAS RÉS EM PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM - DESCONTOS IRRISÓRIOS - DANO MORAL AFASTADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM FORMA SIMPLES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Em relações de consumo, os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2.
 
 A ausência de comprovação da veracidade do contrato apresentado pela seguradora, aliado à impugnação da autora e à inexistência de prova pericial, invalida os descontos realizados na conta corrente. 3.
 
 A conduta ilícita dos réus, embora reprovável, não caracteriza dano moral indenizável na hipótese, considerando a ausência de abalo psicológico significativo sobretudo pelo reduzido impacto financeiro dos descontos em valor irrisório, configurando mero aborrecimento. 4.
 
 A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por não estar comprovada a má-fé dos réus na cobrança, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 RECURSO ADESIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA RESPECTIVOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO CONFIGURADA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Com a reforma da sentença para afastamento da condenação por danos morais, há perda superveniente do interesse recursal da autora a respeito, razão pela qual não se conhece do recurso adesivo no que pretendia a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora respectivos. 2.
 
 A apresentação de contrato impugnado pela autora, sem comprovado dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não configura litigância de má-fé, sendo exercício legítimo do direito de defesa." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0806840-17.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/11/2024, p: 28/11/2024).
 
 No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em sua conta corrente.
 
 Restou comprovada a existência dos descontos mensais em seu desfavor (fl.15/63).
 
 Assim, caberia à parte Requerida provar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, visto não ter trazido aos autos qualquer documento que comprove a associação da parte autora e sequer especificou as provas que pretendia produzir, apesar de devidamente intimada a fazê-lo.
 
 Diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em sua conta bancária.
 
 Neste sentido, do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CREDITO - REFERENTE À ASSINATURA DE REVISTA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.500,00) - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800611-76.2017.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Assim, de rigor a procedência da ação.
 
 Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora.
 
 Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
 
 Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento.
 
 Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
 
 Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - REFERENTE À ASSINATURA DE REVISTA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - JUROS DE MORA - DANO MATERIAL EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TAMBÉM SE APLICA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO TAMBÉM EM PARTE.(TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0842687-48.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, j: 13/04/2023, p: 14/04/2023).
 
 Destaquei" Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente.
 
 Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
 
 Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro.
 
 O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
 
 Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito.
 
 Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
 
 Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor.
 
 Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
 
 Do exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a ausência de contratação e condenar as Requeridas, de forma solidária, à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno as Requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
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                                            15/04/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/04/2025 16:52 Emissão da Relação 
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                                            10/04/2025 15:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/04/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 15:39 Registro de Sentença 
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                                            10/04/2025 15:39 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            29/10/2024 00:57 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            24/10/2024 17:48 Informação do Sistema 
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                                            24/10/2024 17:48 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/09/2024 21:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 16:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 18:53 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2024 21:01 Publicado ato_publicado em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/09/2024 21:56 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2024 14:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/08/2024 14:00 Outras Decisões 
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                                            27/05/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 16:48 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/05/2024 15:22 Prazo em Curso 
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                                            03/05/2024 20:54 Publicado ato_publicado em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/05/2024 13:45 Emissão da Relação 
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                                            02/05/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 16:20 Prazo em Curso 
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                                            10/04/2024 15:00 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2024 14:59 CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo 
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                                            10/04/2024 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2024 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2024 10:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2024 08:11 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/03/2024 08:11 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/02/2024 12:40 Prazo em Curso 
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                                            08/02/2024 18:46 Expedição de Carta. 
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                                            08/02/2024 18:46 Expedição de Carta. 
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                                            08/02/2024 08:13 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/02/2024 20:52 Publicado ato_publicado em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/02/2024 04:04 Emissão da Relação 
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                                            05/02/2024 19:02 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2024 19:01 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2024 19:01 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            02/02/2024 16:45 Autos preparados para expedição 
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                                            02/02/2024 15:39 Prazo em Curso 
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                                            02/02/2024 15:36 Expedição de NULL. 
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                                            02/02/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 15:34 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa. 
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                                            02/02/2024 11:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/02/2024 18:02 Prazo em Curso 
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                                            31/01/2024 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2024 16:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/01/2024 16:52 Recebida petição inicial 
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                                            17/01/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 17:00 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            29/11/2023 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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