TJMS - 0042584-11.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
18/12/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
18/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 13:46
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0042584-11.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Embargado: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Embargada: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0042584-11.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Recorrido: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Recorrido: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo e INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Apemat - Crédito Imobiliário S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0042584-11.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Recorrido: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Recorrido: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0042584-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Embargado: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Embargada: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA EM PARTE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VÍCIO SANADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OMISSÃO - APLICAÇÃO DA TR-TAXA REFERENCIAL - INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO - LAUDO PERICIAL COM A CLAUSULA SEGUNDA DO CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV - VÍCIO PRESENTE - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU DIVERGÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AO MÊS DE MAIO DE 1994 - ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ERRO MATERIAL - TÍTULO E EMENTA QUE CONSTARAM PERÍODO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO - VÍCIO SANADO.
CONTRADIÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Há parcial contradição com relação ao prazo prescricional, vício sanado, sem alteração do julgado.
Em tendo o acórdão recorrido reconhecido marcos temporais, cujo prazo prescricional foi reduzido pelo Código Civil de 2002 e não tendo decorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior, deve incidir o novo prazo estabelecido.
Não obstante, incide ao caso a regra decenal, diante da ausência de dívida liquida, de modo que não há falar em prescrição.
Inexistente omissão com relação a aplicação da Taxa Referencial - TR, posto que o acórdão embargado analisou suficientemente tal questão, discorrendo acerca da aplicação dos índices de correção na sentença, portanto, busca-se a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inexistente contradição no que tange ao laudo pericial e sua aplicabilidade ao caso concreto.
Diante da idoneidade da perícia realizada e ausente qualquer indício que questione sua legitimidade, deve ser aplicado ao caso concreto, conforme decidido na sentença e mantido com o julgamento do apelo.
Há erro material, posto que o percentual do mês de agosto de 1994 é 46,60% e não 46,80% como constou no julgado e há contradição com relação a aplicação da conversão do cruzeiro real para URV, posto que o laudo pericial reconheceu divergência somente no mês de maio, portanto, deve a sentença ser reformada para que a revisão seja somente no referido, efeitos infringentes.
Há erro material na ementa e título constante à f. 1237, que constou que o período de correção do plano collor seria de março a julho, enquanto o correto é março a maio, conforme constante da fundamentação, vício sanado, sem alteração do julgado.
Inexistente contradição no que tange ao ônus da sucumbência, uma vez que o acórdão embargado fundamentou acerca da manutenção da distribuição dos ônus, nos termos da sentença, portanto, busca-se a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante (Art. 177, do Código Civil de 1916; Art. 2.028, do Código Civil de 2002; Art. 205, do Código Civil de 2002; Art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civilde 2002; Art. 206, caput e § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002; Art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 16, inciso III, da Lei nº 8.880/1944; Art. 85, do Código de Processo Civil; Art. 86, do Código de Processo Civil), foram abordados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0042584-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Embargado: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Embargada: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0042584-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Apemat - Crédito Imobiliário S/A Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Apelado: Arnaldo Jose da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Apelada: Ivanete Delfino da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C ALTERAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASIVA DA SASSE-COMPANHIA DE BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS - PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - AFASTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL- FALTA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB - ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO- REJEITADA.
MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO EMBASADO EM PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
JUNTADA DOS CONTRACHEQUES DO REQUERENTE - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL EMBASADO EM DOCUMENTOS IDÔNEOS - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES COM BASE NA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - PERCENTUAIS EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E LEGISLAÇÃO EXISTENTE - MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PLANO COLOR - MARÇO A JULHO DE 1990 - CORREÇÃO PELO BTNF PARA OS FINANCIAMENTOS DO SFH.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE.
REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003 E 1% A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO REAJUSTE DOS PRÊMIOS DO SEGURO, CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB, UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SAC PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES - MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação a presente demanda já foi reconhecido no âmbito do TRF-3, em acórdão já transitado em julgado, a questão restou acobertada pela preclusão, mormente diante do que dispõe a Súmula nº 150 do STJ: "Súmula nº 150/STJ.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Portanto, não é dado à apelante que demande ao Juízo Estadual que suscite a instauração de conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Portanto, os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da antiga Sasse CIA Nacional de Seguros Gerais se mantiveram - inclusive a preclusão -, diante da ratificação, pelo Juízo Estadual, de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo Federal, de modo que a questão está coberta pela preclusão.
Por força do princípio da primazia pela resolução de mérito, as questões invocadas em âmbito preliminar, quanto confundirem-se com o mérito da demanda, devem ser analisadas neste patamar (mérito).
Não se confunde o índice de correção monetária previsto no contrato para atualização do saldo devedor, com o índice e correção monetária a ser fixado para atualização do valor da condenação (restituição de valores) a ser pagos pela requerida à requerente, sendo esse último considerado como pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), que pode ser avaliado pelo julgador, ainda que inexistente pedido expresso nesse sentido.
Fixou-se no STJ a seguinte Tese Repetitiva (Tema 932): "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
A presente demanda foi ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 (protocolada em 03/11/1999), de modo que se submete ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
Considerando que os valores mais remotos a serem restituídos remontam ao período de março a julho de 1989, tem-se que quando do ajuizamento desta demanda (petição inicial protocolada em 03/11/99), havia transcorrido pouco mais de 10 anos, de modo que não há se falar em prescrição.
O Laudo Pericial é idôneo e adequado para embasar a convicção do magistrado, não havendo se falar em insubsistência ou insuficiência da referida perícia, de vez que esta observou adequadamente todos os documentos e legislações suficientemente juntados ao feito.
No que tange aos reajustes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e Taxa de Cadastro de Avaliação (TCA), a incorreção no reajuste destas é consequência da incorreção no reajuste das prestações principais, pois conforme expôs a perita judicial, se tratam de taxas acessórias cobradas "em percentuais sobre as prestações puras" (f. 416), sendo 3,0% quanto ao FCVS e 3,175% quanto a TCA (f. 419).
De acordo com a perícia realizada nos autos, restou apurado que a APEMAT aplicou índice de correção monetária diverso do realmente devido no mês de maio de 1994 (quesito b.4 - f. 424), devendo serem adotados os índices de 46,01%, 42,20%, 41,68% e 46,80% para os meses de maio a agosto, respectivamente, conforme o que consta do item "conversão da moeda", a fls. 419/423 do laudo pericial, cujos cálculos foram elaborados segundo o disposto na legislação vigente.
Nos termos da jurisprudência pátria, os financiamentos do SFH, como o dos autos, quando o saldo for em cruzado deve ser corrigido pelo BTNF. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, conforme sedimentado quando do julgamento do REsp n. 1070297/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
Ante a citação dos autos ter sido realizada em 16/12/1999, a taxa de juros de mora aplicável é de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% a partir da entrada em vigor do CC/02 (11/01/03).
O recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, quanto aos pedidos de: reajuste dos prêmios do seguro, contribuição para o FUNDHAB e utilização do sistema SAC para amortização do saldo devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e a prejudicial de prescrição, acolheram a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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