TJMS - 0819748-98.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Os réus compareceram na audiência de conciliação, quando não houve acordo entre as partes, mas ficaram cientes de que deveriam contestar a ação no prazo legal (f. 90), deixando transcorrer in albis o prazo, sem contestar e nem mesmo constituir advogado para representá-los (f. 110).
Pois bem, uma vez que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (CPC, art. 345), acolhendo em parte o pedido do autor, DECRETO a revelia da parte ré (CPC, art. 344 e art. 346). 2.
No entanto, a declaração da revelia não enseja, por si só, o julgamento de procedência do pedido, especialmente em relação aos fatos não comprovados nem sequer minimamente pela parte autora.
Por isso, oficie-se ao DETRAN/MS, com cópia do documento de f. 35, solicitando informações quanto ao veículo Ford/Focus, cor prata, ano 2011, placa NRP4A46; em especial se houve a comunicação da venda noticiada (de 04/03/2024), se e quando o comprador promoveu sua transferência; apresentando a relação de multas aplicadas ao veículo depois da venda e informando se tais multas foram lançadas em nome do antigo proprietário.
Consigne-se que este Juízo aguarda a resposta em 30 (trinta) dias. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, bem como para especificarem quais as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, quando poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes à decisão do mérito (CPC, art. 357, § 2º). 4.
De outro lado, além da fundamentação já lançada na decisão de f. 70-72, o Eg.
TJMS, ao negar provimento ao agravo do autor, destacou que o autor busca providências que não podem ser cumpridas pelos réus, mas apenas pela autarquia estadual (DETRAN/MS) responsável pelo processo administrativo, e assim, "qualquer determinação relacionada ao referido processo administrativo 9958/2025, notadamente a suspensão liminar e posterior anulação, impediria que o referido ente pudesse exercer seu direito no caso" (f. 100).
Posto isso, mais uma vez, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o DETRAN/MS suspenda "as multas e pontuações na CNH do autor" e "o processo administrativo nº 9958/2025" (f. 112-131), destacando ainda que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 507). -
24/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
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26/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:50
de Conciliação
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 03:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:14
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS) Processo 0819748-98.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas de Godoy Landi Corrales - 3.5 Assim, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 300), INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. 4.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 5.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que poderá oferecer defesa por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335), bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. -
11/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 16:52
de Instrução e Julgamento
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10/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:35
Tutela Provisória
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08/04/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 08:24
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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