TJMS - 0035214-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 06:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 14:33
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:54
Negado seguimento a Recurso
-
27/09/2023 06:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035214-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelante: L.
F. da S.
A.
Advogado: Gildásio Gomes de Almeida (OAB: 7200/MS) Advogado: Jacqueline Michele de Almeida (OAB: 18348/MS) Apelante: P.
H.
L.
F.
DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelante: C.
C. da S.
Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelado: P.
H.
L.
F.
DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: C.
C. da S.
Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: L.
F. da S.
A.
Advogado: Gildásio Gomes de Almeida (OAB: 7200/MS) Advogado: Jacqueline Michele de Almeida (OAB: 18348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - ARTIGOS 157, §2º, II E V E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - DELAÇÃO DE MENOR INFRATOR DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - IN DUBIO PRO REO - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - FACULDADE DO JULGADOR - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - DESLOCADAS PARA A PRIMEIRA FASE - VALORAÇÃO PELAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE - SÚMULA 443, STJ - REGIME FECHADO MANTIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA QUE SUBSISTEM - PRETENSÃO AFASTADA - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEVIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, com a delação judicial de menor infrator, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime de roubo, com tripla causa de aumento de pena. - Devidamente comprovada a atuação dolosa dos recorrentes e comparsa, juntamente com menor infrator, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum. - Se o agente, consciente da ilicitude e de forma voluntária, participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), cuja mens legis é o abrandamento da pena em reservadas hipóteses em que o agente presta mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, mas não nos casos em que há organizada divisão de tarefas entre os coautores envolvidos, além de ter sido indicado como mentor da empreitada criminosa. - Tratando-se de roubo com três circunstanciadoras, emerge possível que duas delas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena basilar, remanescendo outra para a terceira fase, como causa de aumento, máxime considerando que se o legislador procurou enfatizar a relevância do roubo majorado, delineando a intensidade de sua gravidade, a demandar, por isso, punição mais rigorosa, não há como desprezar e ignorar as circunstâncias porventura caracterizadas, porquanto inerentes às particularidades de cada caso concreto posto à apreciação. - Ausentes elementos suficientes à ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 244-B, da lei 8.069/90, a absolvição deve ser mantida diante do princípio do in dubio pro reo, eis que, uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. - Não há falar em concessão do direito de recorre em liberdade, pois se trata de réu dotado de periculosidade social, cujo modus operandi para atingir o desiderato ilícito denota gravidade concreta que representa risco à ordem pública, bem assim pelo de fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, somando-se, ainda, à condenação de primeira grau de jurisdição, a confirmação por Órgão Colegiado, o que torna imprescindível a manutenção do decreto prisional na instância ad quem, máxime para assegurar a aplicação da lei penal. - Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento aos recursos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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