TJMS - 0036359-97.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 07:49
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:07
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:33
Publicação
-
23/09/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/09/2024 10:58
Recurso Especial
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicação
-
19/06/2024 00:01
Publicação
-
18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2024 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2024 16:09
Expedição de "tipo de documento".
-
17/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0036359-97.2004.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Passarelli Silva Advocacia S/s Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Interessado: Enver Merege Filho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Najla Bez Merege Advogado: Enver Merege Neto (OAB: 11627/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0036359-97.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Passarelli Silva Advocacia S/s Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Interessado: Enver Merege Filho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Najla Bez Merege Advogado: Enver Merege Neto (OAB: 11627/MS) EMENTA - Apelação Cível - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO - INCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS (MULTA E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO ORIGINAL) - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14 DO STJ) - DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA (ART. 523, § 1º, DO CPC) - TEMA Nº 677, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) qual a base de cálculo correta para a incidência dos honorários advocatícios; b) o termo inicial da correção monetária; e c) a cobrança ou não de multa, honorários advocatícios, juros e correção monetária sobre o valor do débito, no caso de depósito judicial para garantia da execução. 2.
Em obediência ao princípio da fidelidade ao título, o Cumprimento de Sentença deve adotar os critérios estabelecidos na sentença quanto à delimitação dos honorários sucumbenciais. 3.
Segundo o entendimento pacífico do STJ, consolidado no julgamento do Recuso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF, eventual imprecisão ou omissão no título judicial quanto à necessidade de atualização monetária e juros de mora não impede a sua correção, inclusive de ofício, na fase de Cumprimento de Sentença, porque tais acréscimos são meros consectários da condenação principal. 4.
Assim, para efeito de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença, deve ser considerado o valor atualizado da ação que deu origem à condenação em honorários sucumbenciais. 5.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais não pode incluir multa e honorários incidentes sobre a dívida cobrada na execução, pois tais itens não fazem parte do "valor principal da execução", como restou definido no título executivo. 6. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, acorreção monetáriaincide a partir do respectivoajuizamento" (Súmula 14,STJ).
A correção do valor da causa no curso da demanda não enseja a modificação do termo inicial da correção monetária, não significando ponto de partida para tal providência. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1348640/RS, sob o regime de recursos repetitivos (Tema nº 677), definiu que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 8.
Portanto, se a parte devedora fez o depósito apenas como garantia da execução, deve constar no montante devido no Cumprimento de Sentença a multa de 10% e os honorários também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além dos encargos da mora (juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento, descontando-se apenas a atualização realizada pelas instituições financeiras. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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