TJMS - 0815824-79.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:37
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:27
Emissão da Relação
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 07:34
Prazo em Curso
-
17/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruberval Lima Salazar (OAB 8197/MS), Giovani Lima Salazar (OAB 8453/MS), Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS), Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB 13211/MS) Processo 0815824-79.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Kessley Reis Lima, Silvana Beltramin Lima - 1.
Defiro o processamento desta execução provisória com base no artigo 520 do Código de Processo Civil, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I, CPC).
Certifique a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC. 2.
Não estando presentes todos os requisitos, intime-se a parte exequente para adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 103, § 1º, do CNCGJ, efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das custas processuais referentes ao processo de conhecimento, se for o caso. 4.
Após, intime a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput, e § 1º, do CPC). 4.1.
A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC).
Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 4.2.
Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 4.3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º). 5.
Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC).
A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525. 6.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 7.
Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 7.1.
Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 14:48
Emissão da Relação
-
15/04/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801865-90.2025.8.12.0017
Jose Antonio Pinheiro
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Joao Raphael Ferreira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 07:10
Processo nº 1405642-85.2025.8.12.0000
Via Serra Agro Solucoes LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Kleber Rouglas de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 15:35
Processo nº 0809295-08.2025.8.12.0110
Luiz Carlos de Castro
Arquelon Garcia Nantes
Advogado: Gabriel Gallo Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2025 23:25
Processo nº 0900946-04.2023.8.12.0010
Ministerio Publico Estadual
Maycon Bilar Lescano
Advogado: Thiago Rocha de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 12:38
Processo nº 0803997-56.2021.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Jessica Priscila Turuda Gonzales
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34