TJMS - 0800050-92.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:57
Publicação
-
14/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 13:16
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:03
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 15:09
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50004 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, para esse julgamento o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) VISTOS, etc.
Cumpra-se a decisão de f. 47/51. Às providências.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50004 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Embargado: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50004 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Embargado: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50003 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1234, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IAC N. 14 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO PELA CÂMARA CÍVEL - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL, LIMITADO À APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO DECIDIDA NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO - PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 PELA STF - RECURSO IMPROVIDO.
I) O Relator do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234, Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada na data de 13/04/2023, determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e extraordinários, no momento da realização do juízo de admissibilidade recursal, que versem sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na Anvisa, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde e, em 17/04/2023 deferiu, em parte, o pedido incidental de tutela provisória formulado no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, entre outras orientações, até o julgamento definitivo do referido Tema da Repercussão Geral, os processos com sentença prolatada até a data da decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
II) Ainda que a questão afeta à inclusão da União no feito e remessa dos autos para a Justiça Federal não tenha sido devolvido por meio do presente Recurso Especial, não há como afirmar a sedimentação da matéria por força dapreclusão ou da eficácia preclusiva da coisa julgada,tendo em vista que a questão ainda não transitou em julgado, sendo sobrestada pela Câmara e objeto do Recurso Extraordinário em apenso, havendo, portanto, a perspectiva de decisão superveniente que poderá amparar a reavaliação do tema, diante da nova orientação a ser firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
III) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
IV) Recurso conhecido e desprovido para manter o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente o Des.
Paschoal Carmello Leandro. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800050-92.2021.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Rodrigo de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Apelação Cível n. 0800050-92.2021.8.12.0051.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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