TJMS - 0800078-07.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:33
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:06
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800078-07.2021.8.12.0004/50004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessado: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800078-07.2021.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessado: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800078-07.2021.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessado: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800078-07.2021.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessado: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800078-07.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Vergilino Siqueira da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO AUTOR - OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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