TJMS - 0800782-83.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:08
Prazo em Curso
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20/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Jaqueline Fabiana Baraldi Calixto Ltda Epp (Nome Fantasia: Posto São Marcos), devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a sentença de f. 92/93 (p. 347-358) incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a indicação de bem penhorável. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão o embargante.
Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de erro, omissão, obscuridade e contradição.
Da leitura da decisão denota-se claramente que, todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que, o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável.
Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração.
Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação à manifestação sobre o prosseguimento do feito, foram devidamente analisados, não havendo na referida decisão, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido.
Com efeito, no pedido sigiloso acostado aos autos pela exequente consta apenas que a exequente "está diligenciando junto ao cartório competente para verificar se a referida propriedade ainda permanece registrada em nome do Executado", sem qualquer pedido expresso de penhora do bem.
Ressalta-se que referida manifestação data de 05/05/2025.
Posteriormente, há manifestação da executada datada de 18/06/2025 (f. 79/80), na qual requereu a realização de consulta via Renajud e a expedição de certidão de admissão do presente feito executório, a fim de que seja providenciada sua averbação nos registros dos bens de propriedade da parte executada que forem localizados.
Ou seja, não houve qualquer manifestação no sentido de que o bem informado na peça sigilosa, de fato, é de propriedade do executado, muito menos consta pedido de penhora do bem.
Ademais, após o resultado infrutífero da diligência via Renajud, a exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (f. 91).
Contudo, quedou-se inerte, motivo pelo qual foi proferida sentença de extinção do feito (f. 92/93), inexistindo, portanto, qualquer omissão no referido julgado.
Por fim, consigna-se que o art. 1.023, § 2º do CPC dispõe que "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada", ou seja, não há que se falar em necessidade de intimação da parte embargada em caso de manutenção da decisão.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos. -
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 16:57
Emissão da Relação
-
05/08/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:21
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 06:28
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0800782-83.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Jaqueline Fabiana Baraldi Calixto Ltda Epp (Nome Fantasia: Posto São Marcos) - Indefiro o requerimento de busca de bens em nome do executado por meio do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida de caráter excepcional, que somente se justifica diante de indícios concretos de desfazimento ou dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar a execução, hipótese que não se verifica no presente caso.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Referida lei estabelece, ainda, que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. -
21/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:28
Emissão da Relação
-
06/05/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Registro de Sentença
-
06/05/2025 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:38
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0800782-83.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Jaqueline Fabiana Baraldi Calixto Ltda Epp (Nome Fantasia: Posto São Marcos) - Intima-se o autor, por seu procurador, acerca das informações retro, para que indique bens e valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme decisão de p. 86-87. -
17/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:52
Emissão da Relação
-
04/04/2025 19:55
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:52
Juntada de NULL
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 16:05
Prazo em Curso
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:17
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 15:24
Prazo em Curso
-
11/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 07:11
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:22
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 18:12
Prazo em Curso
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:02
Emissão da Relação
-
22/05/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 03:02
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 03:01
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 03:00
Documento Digitalizado
-
18/04/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:42
Prazo em Curso
-
19/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 09:56
Emissão da Relação
-
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:05
Prazo em Curso
-
21/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 11:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 11:18
Emissão da Relação
-
20/07/2023 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2023.
-
27/06/2023 12:15
Prazo em Curso
-
23/06/2023 14:38
Juntada de NULL
-
23/06/2023 14:38
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 16:02
Prazo em Curso
-
01/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:24
Autos preparados para expedição
-
17/04/2023 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:03
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2023 14:00
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2023 13:59
Processo Reativado
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:07
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2022 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:35
Registro de Sentença
-
08/08/2022 18:35
Homologada a Transação
-
20/07/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/06/2022 15:55
Juntada de NULL
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 14:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:42
Autos preparados para expedição
-
15/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 15:29
Prazo em Curso
-
08/06/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
07/06/2022 14:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2022 14:23
Emissão da Relação
-
06/06/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 15:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/05/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
09/05/2022 19:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2022 19:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 19:45
Emissão da Relação
-
09/05/2022 19:41
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 17:36
Autos preparados para expedição
-
09/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 02:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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03/05/2022 08:53
Autos preparados para expedição
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02/05/2022 10:21
Informação do Sistema
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02/05/2022 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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