TJMS - 0805653-22.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805653-22.2019.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Daniele Silva Lamblém Tavares (OAB: 14824/MS) Apelada: Izaira Bispo dos Santos Advogado: Washington Henrique Magalhães de Oliveira (OAB: 16881/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2.º E 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de extinção da execução pelo credor caracteriza ausência superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada, em sua essência, a execução.
Entretanto, na hipótese dos autos, onde não há informações mínimas sobre o pagamento da dívida fiscal, a apreciação da exceção de pré-executividade, no que toca a alegação de ilegitimidade passiva, torna-se pertinente a fim de assentar a causalidade e elucidar o princípio da sucumbência. 2.
Considerando o baixo valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, em observância ao artigo 85, § § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, porquanto medida mais justa e adequada ao caso dos autos. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/11/2022 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802374-96.2021.8.12.0005
Evanir da Silva Barros
Municipio de Aquidauana
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2021 17:20
Processo nº 0802190-43.2021.8.12.0005
Cleide Nara da Silva Arguelho Sebastiao
Municipio de Aquidauana
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2021 17:51
Processo nº 1605803-19.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adilar Jose Bettoni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 15:16
Processo nº 1602820-18.2020.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leonardo SAAD Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2020 13:35
Processo nº 1600290-07.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Solange Aparecida Soares Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2021 14:18