TJMS - 2000269-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:23
Certidão
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10/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 13:19
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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04/09/2025 14:00
Julgado
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29/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:40
Expedição de Relatório
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21/08/2025 17:47
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:47:46 local.
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 15:09
Incluído em pauta para 20/08/2025 03:09:30 local.
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 15:22
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:06
Processo Dependente Iniciado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000269-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PROCESSO COM OPOSIÇÃO INCLUÍDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - JULGAMENTO QUE DEVE SER ANULADO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Acolhem-se os embargos de declaração, para que seja anulado o julgamento do recurso na forma virtual, porquanto não observada a oposição tempestiva de uma das partes, consoante dispõe o art. 1º, inc.
II, do Provimento-CSM nº 411, de 12 de Junho de 2018. 3.
Recurso conhecido e acolhido, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000269-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Embargante: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000269-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000269-24.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SEQUESTRO DE VALORES - ITEM 3.2 DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 DO STF - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - SÚMULA Nº 60 DO STF - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PARA AFASTAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do RE nº1.366.243, com repercussão geral, que resultou na edição do Tema nº 1.234 e da Súmula nº 60, o Supremo Tribunal Federal fixou que: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Tem-se que o precedente tratou justamente das hipóteses de determinação judicial de fornecimento do medicamento, de modo que o sequestro de valores visa apenas assegurar o resultado prática da obrigação, não constituindo hipótese de aquisição direta de medicamento pela parte.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencido o Relator. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000269-24.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000269-24.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paula Ingraham Holland DPGE - 1ª Inst.: Cahue Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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