TJMS - 0910527-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 18:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910527-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Weslley Dos Santos Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, II, DO CP - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO II, §4º DO ART. 155, DO CP - COMPROVADA NOS AUTOS - MANTIDA - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE COM EXCLUSÃO DAS MODULADORAS "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E READEQUAÇÃO DO QUANTUM - CIRCUNSTÂNCAS JUDICIAIS E QUANTUM MANTIDOS, MAS RETIFICADO O ERRO DE CÁLCULO - PENA-BASE REDUZIDA - PEDIDO DE CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - RETIFICAÇÃO REALIZADA - PATAMAR DA MINORANTE DA TENTATIVA - INALTERADO ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CABÍVEL O SEMIABERTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Qualificadora do furto mediante escalada (art. 155, §4º, II, do CP): na hipótese, restou sobejamente comprovada a presença da majorante, inclusive por imagens captadas pelas câmeras do local do crime, que registraram toda a atuação do apelante, estando evidente o modus operandi mediante escalada, o qual também foi reportado no laudo de exame de corpo de delito em material audiovisual, em consonância com os depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios.
II - Pena-base: os fundamentos utilizados para o reconhecimento das moduladoras "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" são idôneos e constituem um "plus" hábil a ensejar a exasperação da pena-base.
O patamar de exasperação eleito (2/8, 1/8 para cada circunstância judicial) é proporcional e razoável.
Desse modo, devem ser mantidas as moduladoras e o patamar de elevação indicado pelo magistrado.
Necessário, contudo, proceder a correção do mero erro de cálculo para o quantum que corresponde `a aplicação desse patamar.
Pena-base retificada para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.
III - Patamar da causa de diminuição de pena da tentativa: não é o caso de aumentar o patamar da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP) para o máximo, devendo permanecer em 3/5, em razão de todo o iter criminis percorrido pelo recorrente, que chegou a praticar todos os atos executórios necessários à consumação do delito, o qual não se consumou por razões alheias à sua vontade.
IV - Regime inicial: subsumindo-se o caso em tela aos critérios do art. 33 do CP - especialmente diante do quantum de pena, inferior a 4 anos, da condição de reincidente e da existência de moduladoras negativas na primeira fase da dosimetria - tem ensejo o acolhimento do pedido de alteração do regime inicial para o semiaberto.
V - Não demonstrado que o apelante tem condições de arcar com as despesas processuais e inexistindo elementos que desconstituam a tese de hipossuficiência econômica, tem ensejo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a cobrança de custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
VI - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Vogal. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:01
Provimento em Parte
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09/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:05
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910527-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Weslley Dos Santos Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
11/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:02
Expedida/Certificada
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11/04/2025 02:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910527-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Weslley Dos Santos Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/04/2025 13:15