TJMS - 1405758-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 10:59
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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28/06/2025 03:44
Confirmada
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12/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:43
Confirmada
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405758-91.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Carlos Augusto Braud Martins DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:40
Expedida/Certificada
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29/05/2025 02:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 02:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 17:08
Inclusão em pauta
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28/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405758-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Carlos Augusto Braud Martins DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - CABAZITAXEL - REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF - COMPROVAÇÃO - RISCO DE ÓBITO - IDOSO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por paciente com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Próstata, com metástase óssea, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Cabazitaxel 60mg, prescrito para tratamento paliativo diante da progressão da doença e esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, especialmente sob a ótica das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STF (Tema 6) admite, excepcionalmente, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que demonstrada: negativa administrativa, ausência de avaliação pela CONITEC, impossibilidade de substituição, eficácia e segurança com base em evidência científica robusta, laudo médico justificando a necessidade e incapacidade financeira do paciente.
O laudo médico comprova que o paciente, idoso e em tratamento desde 2007, não possui alternativa terapêutica eficaz na rede pública, e encontra-se em estado grave, havendo risco concreto de óbito sem a administração do medicamento indicado.
O parecer do NAT reconhece efeitos positivos do medicamento, ainda que com ganho de sobrevida limitado, e confirma ausência de avaliação pela CONITEC, preenchendo-se, portanto, os requisitos das teses fixadas no STF.
Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada, ainda que o medicamento não esteja incorporado, dada a urgência e a gravidade do quadro clínico apresentado.
Conforme o parecer técnico, o tratamento oncológico compete à União por meio de financiamento via APAC junto a unidades credenciadas ao SUS, não sendo possível, neste momento, direcionamento imediato da obrigação ao ente federado específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) É cabível o fornecimento judicial de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, quando demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no Tema 6 e no Tema 1234 do STF, inclusive a existência de evidência científica robusta e ausência de alternativa terapêutica eficaz. 2) A probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, especialmente em casos de grave enfermidade e risco de óbito, autorizam a concessão de tutela de urgência, independentemente da avaliação prévia pela CONITEC, quando esta estiver ausente ou em mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 196; CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1366243 (Tema 1234); STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405758-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Carlos Augusto Braud Martins DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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