TJMS - 1405424-57.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405424-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 17298A/MT) Agravado: João Avedis Balabanian Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL - MOTORISTA DE APLICATIVO - FUNDAMENTO EM "APONTAMENTO CRIMINAL" EXTINTO POR TRANSAÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE - TRANSAÇÃO PENAL NÃO GERA CONDENAÇÃO, REINCIDÊNCIA OU ANTECEDENTES CRIMINAIS - DIREITO AO TRABALHO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É juridicamente inadequado o cancelamento unilateral de conta de motorista em plataforma digital com fundamento exclusivo em transação penal homologada em juizado especial, uma vez que tal instituto não configura sentença condenatória, tampouco gera efeitos de reincidência ou antecedentes penais, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º da Lei 9.099/95 e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
A exclusão do trabalhador, sem contraditório ou motivação proporcional, compromete o exercício do direito fundamental ao trabalho (art. 6º da CF) e viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), especialmente quando a atividade desenvolvida é sua única fonte de sustento, evidenciando o perigo de dano grave e de difícil reparação.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para reativar a conta do motorista, sem prejuízo da apuração posterior da legalidade da conduta, não havendo risco de irreversibilidade da medida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:15
Não-Provimento
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22/05/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405424-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 17298A/MT) Agravado: João Avedis Balabanian Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:29
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/05/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405424-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 17298A/MT) Agravado: João Avedis Balabanian Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não verificar a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se. -
10/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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