TJMS - 0802167-97.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802167-97.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Altamir do Amaral Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INSS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDISPENSÁVEL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350 DO STF - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação ao julgar o RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 3.
A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 4. É necessário o prévio pedido e a realização de perícia perante o INSS para comprovar a consolidação da lesão. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:10
Não-Provimento
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28/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802167-97.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Altamir do Amaral Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:29
Inclusão em pauta
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25/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:52
Expedida/Certificada
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14/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802167-97.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Altamir do Amaral Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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