TJMS - 1405573-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405573-53.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto prejudicado.
P.
I.
C. -
22/09/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 12:35
Recurso prejudicado
-
18/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:45
Certidão de Baixa
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405573-53.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Embargado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
03/09/2025 08:43
Processo Dependente Cadastrado
-
27/08/2025 09:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
CABE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU APENAS CUMPRIR O QUE FOI DECIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Alegou-se: (i) nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento anterior (n. 1401781-28.2024.8.12.0000); (ii) excesso de execução, sob o argumento de que o valor da indenização securitária já teria sido integralmente pago na via administrativa; e (iii) ausência de cobertura contratual para reembolso de aluguel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade processual por ausência de intimação da agravante para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento interposto antes da formação da relação processual; (ii) apurar se há excesso de execução decorrente de suposto pagamento integral da indenização securitária na via administrativa; e (iii) avaliar se o contrato de seguro exclui a cobertura para pagamento de aluguéis e se tal cláusula poderia afastar a obrigação fixada em decisão anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual pela ausência de intimação da agravante para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, uma vez que, à época da interposição do recurso, ainda não havia se perfectibilizado a relação processual por meio da citação, o que afasta a obrigatoriedade de intimação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Ainda que existente a alegada nulidade da decisão proferida em segunda instância, o seu reconhecimento não compete ao Juízo de primeiro grau, nem pode ser realizado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de novo agravo de instrumento, devendo a parte interessada utilizar-se dos meios processuais adequados.
A cláusula contratual que supostamente excluiria a cobertura para pagamento de aluguéis foi devidamente analisada e afastada por acórdão anterior, transitado em julgado, que determinou expressamente o reembolso de aluguéis e o pagamento de prestações habitacionais.
A decisão de primeiro grau limita-se a cumprir o que foi fixado em segundo grau, não sendo possível rediscutir a matéria nessa fase processual.
Em relação ao alegado excesso de execução, a decisão agravada corretamente entendeu que os elementos constantes dos autos não permitem aferir com precisão os valores efetivamente pagos, razão pela qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração da titularidade e extensão dos pagamentos efetuados.
A medida está em conformidade com o art. 370 do CPC e visa à adequada instrução do feito.
O juiz é o destinatário da prova e possui ampla discricionariedade para determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, sobretudo quando presentes indícios de controvérsia quanto aos valores executados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento interposto antes da formação da relação processual não configura nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ.
No caso, ainda que se reconhecesse a nulidade, o juízo de primeiro grau não possui competência para declarar nulidade de decisão proferida por tribunal em sede recursal; eventual vício deve ser combatido pelos meios processuais adequados. É incabível rediscutir cláusula contratual já interpretada em decisão de segundo grau transitada em julgado no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da ausência de elementos suficientes para aferição do alegado excesso de execução, é legítima a determinação de produção de prova complementar, mediante ofício à instituição financeira, com vistas à correta apuração dos valores pagos e de sua titularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§2º, 5º e 8º; 370; 525, §1º; 520, IV; 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 06.02.2017.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1422244-25.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 27.11.2023.TJMS, Embargos de Declaração n. 1410111-77.2025.8.12.0000/50000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 21.07.2025.TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.23.349151-3/001, Rel.
Des.
Marcos H.
C.
Brant, j. 24.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
21/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:29
Não-Provimento
-
20/08/2025 14:00
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
19/08/2025 14:00
Julgado
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 08:08
Inclusão em Pauta
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405573-53.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se a agravada para contraminuta, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:37
Processo Dependente Cadastrado
-
22/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:07
Prazo em Curso
-
08/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Por ora, num grau reduzido de cognição, tenho por suficiente a motivação no ato recorrido, adotando como razões de decidir os seus fundamentos (técnica da motivação per relationem), de modo que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e/ou periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/07/2025 12:50
Tutela Provisória
-
03/06/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
02/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Diante do exposto, o E.
Desembargador Alexandre Branco Pucci é o competente para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme acima fundamentado.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 27 de maio de 2025.
Juíza Denize de Barros Dodero Relatora -
30/05/2025 12:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 10:25
Declarada incompetência
-
28/05/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/05/2025 13:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 17:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/04/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
-
24/04/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Desta feita, nos termos do art. 161, inciso V, do RITJMS, o Des.
Marcos José de Brito Rodrigues é o magistrado prevento para análise do presente recurso, razão pela qual declino da competência, devendo os autos serem redistribuídos àquele magistrado, com nossas homenagens.
Cumpra-se. -
23/04/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
23/04/2025 14:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 13:57
Declarada incompetência
-
14/04/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405573-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 17:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 16:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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