TJMS - 0800120-82.2020.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Prazo em Curso
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08/09/2025 11:15
Certidão
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08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800120-82.2020.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Processo Dependente Iniciado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-82.2020.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Embargante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Embargado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR: INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - RECURSO DA REQUERIDA: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
EMBARGOS DA REQUERIDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Tem-se que a decisão objurgada expressamente debateu os argumentos levantados pelo autor embargante, e o que se verifica, em tela, é apenas seu inconformismo com o que restou decidido em sede da decisão colegiada, e sua nítida pretensão de provocar rediscussão da lide já julgada, sob o pretexto de efeitos modificativos, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015. 2.
Merece esclarecimento a r. decisão quanto aos honorários, eis que, embora tenha redistribuído os ônus sucumbenciais, deixou de esclarecer que, agora, após a condenação da recorrida em fase recursal, o percentual dos honorários de 10% fixados na sentença - e mantido em acórdão - deve incidir sobre o valor da condenação (somatória dos danos morais e materiais), com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S.A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/06/2025 12:16
Confirmada
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28/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800120-82.2020.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Embargante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Embargado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: Considerando a oposição de dois recursos de embargos em face do mesmo acórdão (/50000 e /50001), determino: Ao cartório, promova o devido translado desta petição de embargos da concessionária recorrente aos autos /50000, para que sejam julgados em conjunto, cancelando-se estes autos na sequência.
Após a união dos recursos sob o mesmo n. /50000, promova naquele Feito a intimação abaixo: Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o(a,s) embargado(a,s) Adalto Ferreira da Silva para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos. -
28/05/2025 13:11
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:46
Expedida/Certificada
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28/05/2025 01:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 18:44
Publicação
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27/05/2025 18:08
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800120-82.2020.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Adalto Ferreira da Silva Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PORPREPOSTO DE CONCESSIONÁRIA - LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO AUTOR - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEFERIDA. - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. i.
A comprovação do nexo causal entre as lesões corporais sofridas pelo autor e acidente de trânsito causado pelo preposto da concessionária requerida deu-se por meio de conjunto probatório, mesmo na ausência de exames realizados na data do evento. ii.
A existência de redução da capacidade laboral sem caracterização de incapacidade laboral ou invalidez permanente não justifica a concessão de pensão mensal vitalícia. iii.
A indenização por danos morais é cabível, ante a gravidade das lesões sofridas, a necessidade de tratamento cirúrgico e as limitações cotidianas que impactam a qualidade de vida do autor, sendo adequado o valor de R$ 20.000,00, conforme critérios de razoabilidade. iv.
São devidos danos materiais devidamente comprovados e não ressarcidos, ainda que decorrentes de despesas indiretas com o acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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