TJMS - 0000491-02.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
02.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do NCPC), servindo esta, ou sua cópia, como mandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando reduzido à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, §1º, do NCPC). -
21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 13:51
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 13:49
Emissão da Relação
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09/06/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:08
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS), CARLOS HORÁCIO BONAMIGO FILHO (OAB 80742/RS), Ana Paula Matos Marczalek (OAB 127045/RS), Giovanna Cardoso Hedlund (OAB 131642/RS) Processo 0000491-02.2025.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Predileta Centro Sul Distribuidora de Medicamentos Ltda - Antes de prosseguir, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ClickSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Por igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:41
Emissão da Relação
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04/04/2025 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:02
Informação do Sistema
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26/03/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:25
Documento Digitalizado
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26/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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