TJMS - 1406059-38.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 16:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406059-38.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravado: Renato Vobeto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravada: Gessi Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravado: Mauro Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMODATO.
ESTATUTO DO IDOSO.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
PONTO CONTROVERTIDO DE NATUREZA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos de ação de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenização e pedido de tutela provisória.
A decisão agravada deixou de fixar, como ponto controvertido, a alegada necessidade imprevista e urgente do agravante, nos termos do art. 581 do CC combinado com os arts. 3º e 10 do Estatuto do Idoso, para fins de resolução de contratos de comodato.
O agravante também alegou intempestividade da contestação apresentada pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intempestividade na apresentação da contestação pelos agravados, considerando a ausência de pedido de cancelamento da audiência e o não comparecimento da parte adversa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de fixação, como ponto controvertido, da necessidade imprevista e urgente do agravante para a resolução dos contratos de comodato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação da contestação conta-se a partir da realização da audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 335, I, do CPC, inclusive quando não comparece qualquer das partes, salvo se houver decisão anterior sobre eventual justificativa de ausência.
Ainda que a ausência do autor e de seu patrono tenha sido justificada nos autos, não houve deliberação judicial sobre a justificativa antes do protocolo da contestação, o que impede o reconhecimento de eventual suspensão do prazo.
Ademais, a contestação foi protocolada em 22.03.2024, após audiência realizada em 01.03.2024, estando, portanto, dentro do prazo legal.
A ausência de inclusão da alegada necessidade imprevista e urgente como ponto controvertido na decisão de saneamento e organização do processo não configura cerceamento de defesa, uma vez que tal questão possui natureza eminentemente jurídica e será apreciada no julgamento do mérito, conforme o livre convencimento motivado do magistrado.
Os documentos já presentes nos autos são suficientes para a análise da alegação de necessidade do agravante, não se evidenciando risco ao resultado útil do processo nem urgência que justifique a concessão da tutela recursal pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contagem do prazo para contestação inicia-se na data da audiência de conciliação, inclusive quando não há comparecimento das partes, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A ausência de fixação, na fase de saneamento, de questão de natureza jurídica como ponto controvertido não configura cerceamento de defesa.
Questões jurídicas não dependem de prova e serão apreciadas na sentença conforme o livre convencimento do julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, e 357; CC, art. 581; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º e 10.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Não-Provimento
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30/05/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406059-38.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravado: Renato Vobeto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravada: Gessi Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravado: Mauro Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:00
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 22:20
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406059-38.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravado: Renato Vobeto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravada: Gessi Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravado: Mauro Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intime-se. -
30/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406059-38.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravado: Renato Vobeto Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravada: Gessi Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Agravado: Mauro Pedroso Pellegrin Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 12:41
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/04/2025 12:41
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/04/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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