TJMS - 1406075-89.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
-
27/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406075-89.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Edimere Pedroso Pellegrin Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogada: Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB: 23019/MS) Agravado: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edimere Pedroso Pellegrin contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos de ação de invalidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e tutela provisória ajuizada por Sérgio Decian Pellegrin.
A decisão acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Edimere, determinando sua exclusão do polo passivo, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor, o que motivou o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo da lide, em razão do acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da ilegitimidade passiva por decisão interlocutória enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por configurar hipótese de sucumbência parcial, conforme o art. 85, caput, do CPC/2015, e o princípio da causalidade.
O Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF reforça essa orientação, ao dispor que o reconhecimento da ilegitimidade passiva por sentença configura decisão de mérito e gera a obrigação de pagamento de honorários.
O STJ, no REsp nº 2.098.934/RO, firmou entendimento de que, mesmo diante de exclusão incidental por decisão interlocutória, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, inclusive em percentual inferior ao mínimo legal, diante da natureza da decisão e da reduzida complexidade da causa.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 assegura a legitimidade concorrente da parte e de seu advogado para pleitear a verba honorária, o que justifica a admissibilidade do recurso.
Considerando a exclusão precoce da agravante do processo e o baixo grau de complexidade da matéria discutida, é razoável a fixação dos honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios de proporcionalidade e equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que por decisão interlocutória, enseja a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, por configurar hipótese de sucumbência parcial.
A fixação dos honorários em tais casos pode observar percentual inferior ao mínimo legal, considerando a natureza incidental da decisão e a baixa complexidade da causa.
A parte excluída do processo por ilegitimidade passiva tem legitimidade concorrente com seu advogado para pleitear verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput e §§ 2º e 18; arts. 485, VI, e 1.015, VII; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.098.934/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.831.211/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 18.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
29/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:12
Provimento
-
28/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:15
Inclusão em Pauta
-
14/05/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406075-89.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Edimere Pedroso Pellegrin Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogada: Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB: 23019/MS) Agravado: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
25/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406075-89.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Edimere Pedroso Pellegrin Advogado: Nauber Giolando Moreira (OAB: 24137/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogada: Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB: 23019/MS) Agravado: Sergio Decian Pellegrin Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 12:42
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/04/2025 12:42
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/04/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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