TJMS - 0803888-57.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 06:57
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:59
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 06:55
Transitado em Julgado em data
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16/04/2025 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803888-57.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectda: Cleonilde Ursino - Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora comunicou a realização de acordo extrajudicial com a parte executada, antes mesmo do recebimento da inicial, pugnando pela extinção da feito ante a perda do objeto.
Vieram conclusos.
Decido.
Infere-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial antes mesmo do recebimento da inicial Por isso, entende-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do exequente, porquanto afastada a mora e a exigibilidade do débito original e, nesse passo, fica afastada a pretensão executória, ao menos até eventual descumprimento da avença.
Neste sentido já decidiu o TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NOTÍCIA DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 922 do CPC preconiza que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
II - Como se vê, o CPC refere-se ao termo "partes", remetendo à necessidade de citação do devedor.
Ora, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida.
III - Logo, a notícia de realização de acordo antes da formação/aperfeiçoamento da relação jurídica processual (que ocorre com a citação), afasta a aplicação do referido dispositivo.
IV - De acordo com o mesmo raciocínio, referido acordo acarreta a perda do interesse processual do exequente, já que o débito original se torna inexigível, ao menos até que ocorra nova inadimplência do devedor.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809901-21.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 05/12/2017, p: 10/12/2017) O TJDF possui o mesmo entendimento sobre a matéria.
Vejamos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, a citação não foi realizada; logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual.
Tampouco houve apresentação de minuta de acordo até a prolação da sentença, apesar do amplo prazo concedido ao exequente pelo Juízo a quo. 2.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07050494520198070001 DF 0705049-45.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não se aplica ao caso a regra do art. 487, inciso III, b, e art. 922, ambos do CPC, porquanto sequer foi recebida a inicial executiva, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito, por ausência de interesse processual.
Pelo exposto, acolho o pedido de de fls. 220 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo credor.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária. -
15/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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