TJMS - 0800042-95.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800042-95.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sebastião Luiz Machado Advogado: Arion Lemos Prestes (OAB: 9036/MS) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) Embargado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800042-95.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sebastião Luiz Machado Advogado: Arion Lemos Prestes (OAB: 9036/MS) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) Embargado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800042-95.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) Apelado: Sebastião Luiz Machado Advogado: Arion Lemos Prestes (OAB: 9036/MS) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - NOVAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - APLICABILIDADE - TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DE 10% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as Cédulas de Crédito Rural possuem regramento específico, sendo regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% ( art. 5º e art. 71 do Decreto-lei n. 167/1967).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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