TJMS - 0503498-35.2022.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Luiz Gabriel Faria Luna (OAB 23435/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0503498-35.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Flores Francisco, Rubens Pereira Prates, Jaguar Transportes Urbanos Ltda - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 112/113: """ Vistos, I - "... a parte pode ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas", diz o § 2º da Lei n. 9.099/95, "quando comprovar que a ausência decorre de força maior". É o caso dos autos.
A declaração médico-hospitalar exibida pela autora comprova que na véspera da audiência ela se encontrava internada no Hospital Adventista do Pênfigo, nesta Capital, "sem previsão de alta" (f. 104).
Justificava-se, portanto, o não-comparecimento à audiência.
Com base no citado dispositivo legal, defiro-lhe, portanto, a isenção do pagamento das custas.
II - Por conseguinte, nada obstante o respeito e a consideração de que é merecedor o Dr.
CARLOS MARIETTO, digno Defensor Público que o subscreve, ao recurso - interposto após a juntada do citado documento (mas antes de vê-lo apreciado por este Juízo) -, por meio do qual se almeja a reforma da sentença "especificamente na parte em que foi imposta à recorrente o pagamento das custas processuais", não se pode dar seguimento.
Primeiro, por versar sobre questão até então não submetida ao crivo deste Juízo.
E, como se sabe, à instância superior é vedado se pronunciar sobre matéria que não foi objeto de análise no Juízo de origem. É como em caso similar decidiu o TJRS: "(...) Não tendo sido o pedido de assistência judiciária gratuita analisado na origem, descabe seja apreciado em grau recursal, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (...)" (cf.
AgrInst n. 5153624-37.2024.8.21.7000; 10ª Câmara Cível; Relator JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA; j. 28-6-24).
Em verdade, além da ausência desse pressuposto de admissibilidade de recurso, agora isentada do pagamento das custas, a esta altura, a autora carece de interesse recursal.
Nego, portanto, seguimento ao recurso.
III - Arquivem-se.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 15 de maio de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
16/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:12
Decisão ou Despacho
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15/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS) Processo 0503498-35.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens Pereira Prates, Jaguar Transportes Urbanos Ltda - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 87/92: """(...) III - Ante as razões expostas, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito."; "Vistos, Homologo a minuta de decisão elaborada pela Sra.
Juíza Leiga (f. 87-91), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 40).
Pagará a autora MARIANA as custas processuais.
C. e P., arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 16 de abril de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
17/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:13
Homologada a Transação
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16/04/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 15:40
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:16
Remetidos os Autos para destino.
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09/03/2023 17:15
de Instrução e Julgamento
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07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:20
Juntada de tipo de documento
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01/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:54
Juntada de tipo de documento
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26/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:45
Juntada de tipo de documento
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14/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:29
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2022 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
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13/10/2022 15:18
de Instrução e Julgamento
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06/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:55
de Conciliação
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06/10/2022 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/10/2022 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2022 08:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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