TJMS - 0800177-97.2025.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 08:54
Emissão da Relação
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02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 19:09
Juntada de NULL
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13/08/2025 19:09
Juntada de Mandado
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13/08/2025 19:08
Juntada de NULL
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13/08/2025 19:08
Juntada de Mandado
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13/08/2025 13:23
Documento Digitalizado
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13/08/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:44
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 17:35
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:08
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 11:37
Emissão da Relação
-
28/07/2025 11:36
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 15:31
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 09:46
Prazo em Curso
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18/07/2025 09:43
Apensado ao processo numero do processo
-
18/07/2025 07:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:58
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:13
Prazo em Curso
-
19/05/2025 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/04/2025 18:39
Informação do Sistema
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15/04/2025 07:20
Prazo em Curso
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15/04/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800177-97.2025.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Elaine da Silva Xeres - Réu: Airton Rosendo, Edileia Milene Poussan - 2.
Com essas considerações, em que pese a decisão de f. 76 ter oportunizado as partes comprovarem a hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita aos autores, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como determino à parte autora que proceda ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando autorizado, desde já, efetuar o pagamento via cartão de crédito, ou, se requerido o parcelamento fica desde logo deferido nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 12º, §2º da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas). 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento, ao cartório para que proceda o imediato cancelamento da distribuição. 4.
Se comprovado o pagamento das despesas processuais, retornem os autos conclusos na fila de urgentes, para apreciação do pedido de liminar. -
14/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 07:13
Emissão da Relação
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 14:25
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:36
Prazo em Curso
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02/04/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 08:53
Emissão da Relação
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28/03/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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