TJMS - 0900627-28.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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01/09/2025 10:34
Certidão
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28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 17:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:23
Certidão
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28/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900627-28.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:27
Recurso Especial
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21/08/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:19
Certidão
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19/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:18
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900627-28.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:27
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900627-28.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900627-28.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900627-28.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º - REDUÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE 1/6 - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (12,473 KG DE MACONHA) - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, podendo a fração de redução variar entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso, embora reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, a redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (12,473 kg de maconha), o que demonstra significativa reprovabilidade da conduta, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Não configura bis in idem a utilização de fundamentos distintos para a fixação da fração redutora da pena e para a definição do regime inicial de cumprimento, desde que observados os parâmetros legais do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A alegação de que a condição de mula justificaria a aplicação da fração máxima da minorante não prospera quando ausentes nos autos elementos que demonstrem o exercício episódico da atividade criminosa ou reduzida culpabilidade, revelando-se adequada a fração mínima fixada pelo juízo sentenciante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da causa de diminuição com base na natureza e quantidade da droga, ainda que não utilizadas como vetoriais na primeira fase da dosimetria da pena.
Mantido o regime semiaberto fixado na sentença, diante da quantidade da pena imposta, bem como da ausência de circunstâncias judiciais integralmente favoráveis ao réu. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900627-28.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Roger Rodrigo De Camargo Aristimunha DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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