TJMS - 0002039-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS) Processo 0002039-83.2025.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: S.
Pires Comércio de Alimentos - Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência do incidente, sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
P.R.I. -
13/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:31
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS) Processo 0002039-83.2025.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: S.
Pires Comércio de Alimentos - Reqdo: Amilcar Ramos Pacheco Neto, Marcelo da Rosa Teixeira - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Proceda-se a retificação do cadastro no SAJ, para constar no polo passivo do incidente os requeridos AMÍLCAR RAMOS PACHECO NETO e MARCELO DA ROSA TEIXEIRA. 2) VALOR DA CAUSA Muito embora se trate de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determina o art.3.º da Lei 3.779/09,haverá custas processuais quando houver o registro do incidente processual.
Logo, deve ser atribuído valor à causa, motivo pelo qual deve a petição inicial ser emendada com inclusão do valor da causa. 3) CUSTAS INICIAIS Conforme determina o art.3.º da Lei 3.779/09,haverá custas processuais quando houver o registro do incidente processual.
Diante do exposto, compete à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4) JUNTADA DE PROVAS PARA INSTRUIR O PEDIDO Na petição inicial do incidente, a parte autora sustenta que "Por fim, evidencia-se que a conduta dos sócios revela abuso de personalidade juridica, ao passo que utilizaram a empresa como escudo para esquivar-se das responsabilidades financeiras, em prejuízo da parte autora".
Bem como que "Ademias, a investigação patrimonial revelou que os sócios da empresa requerida, senhores AMILCAR RAMOS PACHECO NETO (CPF: *97.***.*01-91) e MARCELO DA ROSA TEIXEIRA (CPF: *47.***.*43-53), praticaram atos que configuram confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica".
Ocorre que a parte autora não instruiu o pedido inicial com qualquer prova dessas alegações, sendo certo que a validade do processo reclama o prévio conhecimento pela parte ré dos elementos de prova que escudam a pretensão autoral, inclusive tais elementos são necessários para processamento do incidente de desconsideração, de modo que a parte autora deve trazer aos autos os elementos de prova colhidos na investigação patrimonial a que alude.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
14/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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