TJMS - 0816803-41.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 17:31
Recebida petição inicial
-
10/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:13
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora (fl. 87). -
18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:59
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 11:44
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:22
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 12:52
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:14
Emissão da Relação
-
18/07/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:25
Outras Decisões
-
18/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:54
Informação do Sistema
-
16/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 17:06
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 17:02
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2025 08:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0816803-41.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Buegue -Dani Artigos do Vestuário Ltda Me - Réu: Redecard S/A - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:34
Emissão da Relação
-
20/05/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 18:09
Gratuidade da Justiça
-
20/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:15
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0816803-41.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Buegue -Dani Artigos do Vestuário Ltda Me - Réu: Redecard S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores".
Logo, constata-se que a pessoa jurídica é representada por um responsável legal ou pelos seus diretores, sendo certo que a regularidade da representação processual da pessoa jurídica é obtida com a apresentação de cópia do contrato social ou alteração contratual que indique o responsável legal pela representação da empresa.
Dessa maneira, considerando que a parte autora não juntou aos autos a cópia do contrato social ou alteração contratual que indique o responsável legal pela representação da empresa, cabe a parte autora regularizar a representação processual.
II) CUSTAS INICIAIS Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: a) cópia da última RAIS; b) balancetes dos últimos 06 (seis) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 15:30
Emissão da Relação
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:19
Retificação de Classe Processual
-
09/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 12:51
Informação do Sistema
-
24/03/2025 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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