TJMS - 0811761-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Emissão da Relação
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09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 09:40
Registro de Sentença
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09/09/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 02:42
Prazo em Curso
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22/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:29
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 16:53
Emissão da Relação
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23/06/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:08
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0811761-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Cardoso Villela - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - INSTRUMENTO DE MANDATO Da análise dos autos, observa-se que o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência econômica estão datados de 23/06/2020, enquanto a ação foi proposta em 27/02/2025.
Logo, a parte autora deverá juntar o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência atualizados.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 16:37
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:31
Informação do Sistema
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27/02/2025 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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